Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 167.º

EM VIGOR
Requisitos técnicos A luz de nevoeiro da frente e a da retaguarda, a luz de marcha atrás e o sinal de perigo devem obedecer aos mesmos requisitos técnicos constantes das subsecções VII, VIII, IX e X, respectivamente, do capítulo VI do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Prescrições relativas aos motociclos de duas rodas SECÇÃO I Das prescrições gerais