Artigo 127.º
EM VIGORNúmero
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas