Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 193.º

EM VIGOR
Avisador de funcionamento 1 - A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos. 2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção. 3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.