Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 259.º

EM VIGOR
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 1 - Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: a) Luz de estrada (máximos); b) Luz de cruzamento (médios); c) Luzes indicadoras de mudança de direcção; d) Luz de travagem; e) Luz de presença da frente; f) Luz de presença da retaguarda; g) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; h) Reflector da retaguarda não triangular. 2 - Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: a) Luz de nevoeiro da frente; b) Luz de nevoeiro da retaguarda; c) Sinal de perigo; d) Reflectores laterais não triangulares. 3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte. 4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos com carro. SECÇÃO II Das prescrições especiais de instalação SUBSECÇÃO I Das luzes de estrada (máximos)