Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 393.º

EM VIGOR
Número Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura exceda 1300 mm.