Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Luzes 1 - Salvo instruções especiais, as luzes de um mesmo par que tenham a mesma função devem: a) Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio; b) Ser simétricas entre si em relação ao plano longitudinal médio; c) Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas; d) Ter características fotométricas nominais idênticas. 2 - As luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis, excepto se houver instruções especiais. 3 - A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo; no que diz respeito às luzes de cruzamento (médios), a altura mínima acima do solo é medida a partir da aresta inferior do vidro, ou do reflector, se este estiver mais alto. 4 - Nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo, excepto se houver instruções especiais. 5 - Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca, com excepção da luz de marcha-atrás se o veículo a possuir, deve ser visível para a retaguarda. 6 - A condição referida no número anterior é verificada do seguinte modo (v. desenhos, conforme o modelo de veículo de duas ou três rodas, constantes dos anexos III, VII, XI, XV e XIX): a) Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz («farol») de cor vermelha para um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 m à frente do comprimento total; b) Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz de cor branca para um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 m à retaguarda do comprimento total. 7 - Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2, referidas no número anterior, exploradas pela vista do observador são limitadas: a) Em altura, por dois planos horizontais situados, respectivamente, 1 m e 2,20 m acima do solo; b) Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e a retaguarda um ângulo de 15º para o exterior em relação ao plano longitudinal médio do veículo; esses planos contêm, respectivamente, as linhas verticais de intersecção dos planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo e que delimitam a largura total com os planos transversais que delimitam o comprimento total do veículo. 8 - As ligações eléctricas devem ser efectuadas de forma que a luz de presença da frente ou, no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de cruzamento (médio), a luz de presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente. 9 - As ligações eléctricas devem ser efectuadas de forma que a luz de estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas no número anterior também estiverem ligadas, excepto se houver instruções especiais. 10 - A condição referida no número anterior não será imposta no caso da luz de estrada ou da luz de cruzamento, quando sejam utilizadas para sinais luminosos produzidos por iluminação intermitente com pequenos intervalos da luz de cruzamento ou por iluminação intermitente da luz de estrada, ou por iluminação alternada com pequenos intervalos da luz de cruzamento e da luz de estrada.