Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 121.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem; para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de travagem devem ser instaladas com 600 mm, pelo menos, entre as duas, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 2 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.