Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 129.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, no caso de um veículo com uma única luz de presença da frente, estas devem ser instaladas de acordo com as alíneas seguintes: a) Uma luz de presença da frente independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; b) Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; c) Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo. 2 - No caso de um veículo com duas luzes de presença da frente: a) As arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; b) As arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo ser reduzida para 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 3 - Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo. 4 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem estar localizadas à frente do veículo.