Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 423.º

EM VIGOR
Ligação eléctrica 1 - A luz apenas pode ser acesa quando a marcha atrás estiver engatada e o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor estiver numa posição que possibilite a marcha do motor. 2 - A luz não deve poder acender-se ou permanecer acesa se não se verificar uma das condições referidas no número anterior.