Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 107.º

EM VIGOR
Outras luzes 1 - As luzes de cruzamento podem ser agrupadas com a luz de estrada e com a luz de presença da frente. 2 - As luzes de cruzamento não podem ser combinadas com nenhuma outra luz, podendo ser incorporadas mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.