Artigo 422.º
EM VIGOROutras luzes
1 - As luzes de marcha atrás podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - As luzes de marcha atrás não podem ser combinadas nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas