Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definição e distinção das superfícies iluminantes Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: 1 - Superfície de saída de luz de um dispositivo de iluminação ou de um retro-reflector: a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material translúcido tal como declarado pelo fabricante do dispositivo no pedido de homologação e representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento. 2 - Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação (referente aos n.os 7, 8, 13 e 15 do artigo anterior): a projecção ortogonal da abertura total do retro-reflector ou, no caso de faróis com reflector elipsoidal, do vidro de projecção, num plano transversal; se o dispositivo de iluminação não tiver reflector, deve aplicar-se a definição constante do número seguinte; caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do reflector, apenas se considera projecção dessa parte; no caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte visível no vidro; se o reflector e o vidro forem reguláveis em relação um ao outro, deve utilizar se a posição média de regulação. 3 - Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retro-reflector (referente aos n.os 9 a 12 e 14, 16 e 17 do artigo anterior): a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior de saída da luz, sendo essa projecção limitada pela envolvente das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98% da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência; para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais. 4 - Superfície iluminante de um retro-reflector (referente ao n.º 18 do artigo anterior): a projecção ortogonal de um retro-reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos tangentes às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo, sendo que, para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se unicamente planos verticais ou horizontais. SUBSECÇÃO IV Outras definições