Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 81.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo. 2 - Em altura, o reflector da frente não triangular deve ser colocado a 400 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, o reflector da frente não triangular deve ser colocado na parte da frente do veículo.