Artigo 188.º
EM VIGORLocalização
1 - Em largura, para as luzes indicadoras da frente, é necessário, simultaneamente, uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes, que estejam situadas no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do ou dos faróis, e uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a) 75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b) 40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c) 20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d) =<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 - No que respeita às luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de, pelo menos, 180 mm, sem prejuízo do cumprimento das prescrições constantes do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, mesmo se a chapa de matrícula estiver montada.
3 - Em altura, as luzes indicadoras devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
4 - Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm.