Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 265.º

EM VIGOR
Outras luzes 1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente. 2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente: a) Com a luz de cruzamento (médios); b) Com a luz de presença da frente; c) Com a luz de nevoeiro da frente.