Artigo 11.º
EM VIGORAvisadores luminosos
1 - Qualquer avisador luminoso deve ser facilmente visível pelo condutor em posição de condução normal.
2 - No caso de estar previsto um avisador de accionamento, pode ser substituído por um avisador de funcionamento.
3 - A cor emitida pelas luzes «faróis» deve ser a indicada no anexo I ao presente Regulamento.
4 - A definição das cores das luzes deve ser conforme com a figura constante do anexo II ao presente Regulamento.