Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Avisadores luminosos 1 - Qualquer avisador luminoso deve ser facilmente visível pelo condutor em posição de condução normal. 2 - No caso de estar previsto um avisador de accionamento, pode ser substituído por um avisador de funcionamento. 3 - A cor emitida pelas luzes «faróis» deve ser a indicada no anexo I ao presente Regulamento. 4 - A definição das cores das luzes deve ser conforme com a figura constante do anexo II ao presente Regulamento.