Artigo 135.º
EM VIGORNúmero
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, devendo ser duas para os ciclomotores com três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas