Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 135.º

EM VIGOR
Número Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, devendo ser duas para os ciclomotores com três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.