Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 132/2002
de 14 de Maio
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, que veio permitir a instalação dos dispositivos de iluminação, homologados para os veículos das categorias M(índice 1), e N(índice 1), nos veículos a motor de duas ou três rodas, admitindo a instalação facultativa de luzes de nevoeiro à frente e à retaguarda, de luzes de marcha atrás e de sinais de perigo nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte: