Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 255.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar localizado no plano longitudinal médio do veículo. 2 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.