Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 346.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) As arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; b) As arestas interiores dos reflectores devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 2 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado na retaguarda do veículo.