Artigo 174.º
EM VIGOROutras luzes
1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a) Com a luz de cruzamento (médios);
b) Com a luz de presença da frente;
c) Com a luz de nevoeiro da frente.