Artigo 155.º
EM VIGORLocalização
1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização em largura dos reflectores laterais não triangulares.
2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.