Artigo 205.º
EM VIGORLocalização
1 - Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Uma luz de presença da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b) Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c) Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.