Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 205.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) Uma luz de presença da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; b) Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; c) Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo. 2 - Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.