Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 112.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, as arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; as arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm; é necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de: a) 75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd; b) 40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd; c) 20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd; d) =<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd. 2 - Em altura, as luzes indicadoras de mudança de direcção devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.