Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 368.º

EM VIGOR
Número Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado, sendo admitida uma luz indicadora lateral em cada lado do veículo.