Artigo 13.º
EM VIGORDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, todos os ciclomotores de duas rodas devem estar equipados com os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa adiante enumerados:
a) Luz de cruzamento (médios);
b) Luz de presença da retaguarda;
c) Luz de travagem; este requisito não é aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo anterior;
d) Reflectores laterais não triangulares;
e) Reflector da retaguarda não triangular;
f) Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não retrácteis.
2 - Todos os ciclomotores de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de estrada (máximos);
b) Luzes indicadoras de mudança de direcção;
c) Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
d) Luz de presença da frente;
e) Reflectores da frente não triangulares.
2 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
3 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores.
SECÇÃO II
Das prescrições especiais de instalação
SUBSECÇÃO I
Das luzes de estrada (máximos)