Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 1 - Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, todos os ciclomotores de duas rodas devem estar equipados com os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa adiante enumerados: a) Luz de cruzamento (médios); b) Luz de presença da retaguarda; c) Luz de travagem; este requisito não é aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo anterior; d) Reflectores laterais não triangulares; e) Reflector da retaguarda não triangular; f) Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não retrácteis. 2 - Todos os ciclomotores de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: a) Luz de estrada (máximos); b) Luzes indicadoras de mudança de direcção; c) Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; d) Luz de presença da frente; e) Reflectores da frente não triangulares. 2 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte. 3 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 4 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores. SECÇÃO II Das prescrições especiais de instalação SUBSECÇÃO I Das luzes de estrada (máximos)