Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 113.º

EM VIGOR
Visibilidade geométrica 1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo VIII ao presente Regulamento. 2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.