Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 364.º

EM VIGOR
Orientação 1 - A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção. 2 - A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre 0,5% e 2,5%, excepto se for montado um dispositivo externo de regulação.