Artigo 177.º
EM VIGOROutras prescrições
A intensidade máxima das luzes de estrada que podem ser acesas ao mesmo tempo não deve exceder 225000 cd (valor de homologação).
SUBSECÇÃO II
Das luzes de cruzamento (médios)
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas