Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 439.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, se houver um único reflector, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo ou, se houver dois reflectores, devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; no caso de um veículo com dois reflectores da retaguarda, as arestas da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da parte exterior do veículo; as arestas interiores dos reflectores devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 2 - Em altura, os reflectores da retaguarda não triangulares devem estar localizados a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, os reflectores da retaguarda não triangulares devem ser instalados na retaguarda do veículo.