Artigo 278.º
EM VIGOREsquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas