Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 152.º

EM VIGOR
Outras prescrições 1 - A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento. 2 - Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo. 3 - O eixo de referência dos reflectores, cuja forma tem de ser adaptada à do corpo do pedal, deve ser perpendicular ao eixo do pedal. 4 - Os reflectores dos pedais apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor, não devendo ser montados em pedais que sirvam de comandos ao veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro. SUBSECÇÃO IX Dos reflectores laterais não triangulares