Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 347.º

EM VIGOR
Visibilidade geométrica 1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para o exterior e 10º para o interior. 2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.