Artigo 12.º
EM VIGORHomologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Todos os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser homologados.
2 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor das disposições harmonizadas relativas aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos ciclomotores equipados com motor de potência não superior a 0,5 kW, e cuja velocidade máxima seja igual ou inferior a 25 km/h, esses ciclomotores podem ser equipados com luzes de cruzamento e ou de presença da retaguarda não homologadas.
3 - No caso previsto no número anterior, o construtor deve declarar que esses dispositivos obedecem à norma ISO n.º 6742/1, sendo definidos requisitos específicos suplementares constantes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
CAPÍTULO II
Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas
SECÇÃO I
Das prescrições gerais