Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 1 - Todos os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser homologados. 2 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor das disposições harmonizadas relativas aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos ciclomotores equipados com motor de potência não superior a 0,5 kW, e cuja velocidade máxima seja igual ou inferior a 25 km/h, esses ciclomotores podem ser equipados com luzes de cruzamento e ou de presença da retaguarda não homologadas. 3 - No caso previsto no número anterior, o construtor deve declarar que esses dispositivos obedecem à norma ISO n.º 6742/1, sendo definidos requisitos específicos suplementares constantes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio. CAPÍTULO II Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas SECÇÃO I Das prescrições gerais