Artigo 415.º
EM VIGORLigação eléctrica
A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
a) Luz de estrada;
b) Luz de cruzamento;
c) Luz de nevoeiro da frente.
Decreto-Lei 132/2002
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas