Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 415.º

EM VIGOR
Ligação eléctrica A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas: a) Luz de estrada; b) Luz de cruzamento; c) Luz de nevoeiro da frente.