Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 65.º

EM VIGOR
Localização 1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares. 2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 3 - O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.