Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 419.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, a localização das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial. 2 - Em altura, as luzes de marcha atrás devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento as luzes de marcha atrás devem ser instaladas na retaguarda do veículo.