Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 233.º

EM VIGOR
Ligação eléctrica 1 - A luz de nevoeiro da retaguarda só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas: a) Luz de estrada; b) Luz de cruzamento; c) Luz de nevoeiro da frente. 2 - No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente daquela luz.