Artigo 285.º
EM VIGOROutras prescrições
1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 - No caso de veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a) A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b) A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 - No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
a) A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b) A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XV ao presente Regulamento.
5 - No caso de um veículo cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
a) A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;
b) A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XV ao presente Regulamento.
6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
SUBSECÇÃO IV
Das luzes de travagem