Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 150.º

EM VIGOR
Número 1 - Devem ser instalados quatro reflectores ou grupos de reflectores. 2 - Cada pedal do ciclomotor de três rodas deve ter dois reflectores, devendo estar instalados de forma que as superfícies úteis sejam exteriores ao próprio pedal, perpendiculares ao plano de apoio do pedal, e o seu eixo óptico paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.