Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 338.º

EM VIGOR
Número Devem ser instalados, em cada lado do veículo, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.