Artigo 168.º
EM VIGORDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Todos os motociclos de duas rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de estrada (máximos);
b) Luz de cruzamento (médios);
c) Luzes indicadoras de mudança de direcção;
d) Luz de travagem;
e) Luz de presença da frente;
f) Luz de presença da retaguarda;
g) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
h) Reflector da retaguarda não triangular.
2 - Todos os motociclos de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de nevoeiro da frente;
b) Luz de nevoeiro da retaguarda;
c) Sinal de perigo;
d) Reflectores laterais não triangulares.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos.
SECÇÃO II
Das prescrições especiais de instalação
SUBSECÇÃO I
Das luzes de estrada (máximos)