Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 32.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, para as luzes indicadoras da frente, é necessário, simultaneamente, uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes, que estejam situadas no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do ou dos faróis, e uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de: a) 75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd; b) 40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd; c) 20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd; d) =<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd. 2 - No que respeita às luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de, pelo menos, 180 mm. 3 - Em altura, as luzes indicadoras devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo. 4 - Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm.