Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 93.º

EM VIGOR
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 1 - Todos os ciclomotores de três rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: a) Luz de cruzamento (médios); b) Luz de presença da frente; c) Luz de presença da retaguarda; d) Reflector da retaguarda não triangular; e) Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais; f) Luzes de travagem; g) Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada. 2 - Todos os ciclomotores de três rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: a) Luz de estrada (máximos); b) Luzes indicadoras de mudança de direcção; c) Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; d) Reflectores laterais não triangulares; e) Luz de nevoeiro da frente; f) Luz de nevoeiro da retaguarda; g) Luz de marcha atrás; h) Sinal de perigo. 3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte. 4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos números anteriores. 5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos números anteriores, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros. SECÇÃO II Das prescrições especiais de instalação SUBSECÇÃO I Das luzes de estrada (máximos)