Artigo 93.º
EM VIGORDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Todos os ciclomotores de três rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de cruzamento (médios);
b) Luz de presença da frente;
c) Luz de presença da retaguarda;
d) Reflector da retaguarda não triangular;
e) Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais;
f) Luzes de travagem;
g) Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada.
2 - Todos os ciclomotores de três rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de estrada (máximos);
b) Luzes indicadoras de mudança de direcção;
c) Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
d) Reflectores laterais não triangulares;
e) Luz de nevoeiro da frente;
f) Luz de nevoeiro da retaguarda;
g) Luz de marcha atrás;
h) Sinal de perigo.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos números anteriores.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos números anteriores, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.
SECÇÃO II
Das prescrições especiais de instalação
SUBSECÇÃO I
Das luzes de estrada (máximos)