Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 213.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência, deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença. 2 - Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.