Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 446.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial. 2 - Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 3 - O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.