Artigo 446.º
EM VIGORLocalização
1 - Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
2 - Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.