Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 392.º

EM VIGOR
Avisador de accionamento 1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente. 2 - O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença. SUBSECÇÃO VI Das luzes de presença da retaguarda