Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 145.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver um único reflector, ou, se houver dois reflectores, devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo. 2 - No caso de um veículo com dois reflectores da retaguarda: a) As arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; b) As arestas interiores dos reflectores devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 3 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo. 4 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.