Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 351.º

EM VIGOR
Número Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.