Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições gerais Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: 1) Modelo de veículo no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais: a) Dimensões e forma exterior do veículo; b) Número e localização dos dispositivos; c) Não são considerados como veículos de outro modelo. 2) Não são considerados como veículos de outro modelo; a) Os veículos que apresentam diferenças relativamente às características mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas que não implicam modificações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa; b) Os veículos nos quais estão instaladas ou ausentes luzes homologadas por força de um diploma, quando a instalação dessas luzes for facultativa; 3) Plano transversal: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo; 4) Veículo sem carga: o veículo sem condutor, nem passageiro, nem carga, mas com o depósito cheio de combustível e o equipamento normal de bordo; 5) Dispositivo: um elemento ou conjunto montado de elementos utilizados para assegurar uma ou várias funções. SUBSECÇÃO II Das definições das luzes