Artigo 2.º
EM VIGORDefinições gerais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais:
a) Dimensões e forma exterior do veículo;
b) Número e localização dos dispositivos;
c) Não são considerados como veículos de outro modelo.
2) Não são considerados como veículos de outro modelo;
a) Os veículos que apresentam diferenças relativamente às características mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas que não implicam modificações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa;
b) Os veículos nos quais estão instaladas ou ausentes luzes homologadas por força de um diploma, quando a instalação dessas luzes for facultativa;
3) Plano transversal: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;
4) Veículo sem carga: o veículo sem condutor, nem passageiro, nem carga, mas com o depósito cheio de combustível e o equipamento normal de bordo;
5) Dispositivo: um elemento ou conjunto montado de elementos utilizados para assegurar uma ou várias funções.
SUBSECÇÃO II
Das definições das luzes